Participação da Novo Encanto no CONAMA é decisiva para regulamentação do uso agrícola de lodo de esgoto

Flavio Água, Institucional Deixar Comentário

A Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico teve uma participação decisiva na 1ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) realizada nos dias 19 e 20 de fevereiro em Brasília.

O assunto tratado na reunião (foto) foi a proposta de revisão da Resolução 375/06, que define critérios e procedimentos para o uso agrícola de lodo de esgoto (biossólido) gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados.

Através da ação da Novo Encanto, foi incluída na proposta a proibição do uso de biossólido em áreas de preservação permanente de recursos hídricos, e também em Unidades de Conservação Integral.

A proposta de resolução foi apresentada pela ABES (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária) e traz um importante ganho ambiental, uma vez que regulamenta o uso do resíduo, devidamente tratado e monitorado química e microbiologicamente.

Atualmente, esse resíduo vem sendo disposto de forma desordenada no ambiente ou em aterros sanitários.

Em consonância com a Lei 12.305 de 2010, o uso de lodo de esgotamento sanitário em solos pode ser uma alternativa ambientalmente adequada e ser um importante processo para a redução de resíduos destinados a aterros.

A Novo Encanto foi representada na reunião por Andréa Pereira Fróes, bióloga, Gestora Pública Municipal em Belo Horizonte, há 28 anos na SLU – Superintendência de Limpeza Urbana, com atuação nas áreas de operação, educação ambiental e fiscalização (atualmente no cargo de Diretora Operacional da SLU).

A participação da Novo Encanto foi bem importante e ativa e, como principais contribuições, destacamos:

1) A alteração do nome proposto que era “lodo de esgoto sanitário” para biossólido. A fundamentação para essa mudança se deve à força do nome. Afinal, se o objetivo dessa resolução é de transformar um resíduo (rejeito) em um produto de valor, o nome deve refletir essa mudança. Na literatura européia esse termo já é amplamente utilizado e a Novo Encanto trouxe essa terminologia para a Resolução.

2) A proibição do uso de biossólido, seja de classe A ou B, em áreas de preservação permanente de recursos hídricos, conforme definição delimitada pelos incisos I, II, III, IV, VI e IX do Art 4º da Lei 22.651 de 2022 (Código Florestal) e também em Unidades de Conservação Integral. Embora o uso de biossólido no mundo já aconteça há 30 anos e vários países apresentarem parâmetros que indicam o seu uso adequado, a Novo Encanto entende que o Brasil ainda não tem estudos específicos e locais (que contemplem as variáveis climáticas brasileiras) que possam nos garantir o uso seguro nessas área que devem ser integralmente protegidas.

O biossólido, na Resolução, será classificado de duas formas: Classes I e II, e classes A e B.

A classificação dos tipos I e II se dá de acordo com a tolerância na concentração de substâncias químicas potencialmente tóxicas presentes, sendo que no tipo II essa tolerância é maior, e dos tipos A e B com base na densidade de patógenos presentes, sendo que no tipo B a tolerância é maior.

Essa conquista exigiu bastante firmeza e argumentação para convencimento dos conselheiros presentes, segundo explicou Andréa Fróes. |Com esse nosso posicionamento, ficou resguardada  a preservação da fauna, por exemplo, que por falta de parâmetros brasileiros de avaliação do uso do biossólido e dificuldades de isolamento de áreas em UCs e APPs, poderiam colocar em risco diversas espécies, além de comprometer nossos recursos hídricos|, disse a bióloga.

3) A restrição do uso de biossólido classe B para o cultivo de produtos não alimentícios além dos alimentos não consumidos crus (pois os crus já estavam proibidos), estabelecendo prazo de segurança para a colheita. Essa restrição teve como fundamentação assegurar a segurança dos trabalhadores rurais que manuseiam esse produto no campo.

4) Proibição da aplicação de biossólido classe B de forma manual e a obrigatoriedade da sua incorporação ao solo em caso de uso em áreas degradadas e, sempre que possível, em áreas de cultivo. A incorporação desse material ao solo assegura que o mesmo não permaneça exposto e que venha trazer impactos ou intoxicação à fauna vivente nessas áreas.

Em resumo, essa Resolução que define critérios e procedimentos para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, que tramitava desde 2006, foi aprovada  nesta Câmara Técnica e agora vai ao plenário do CONAMA para aprovação final.

De acordo com Andréa Fróes, a aprovação da Resolução irá contribuir para a redução de resíduos em aterros sanitários, gerar emprego e renda em função da produção do biossólido e contribuir para o enriquecimento de plantios diversos.

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