A queima de resíduos em fornos de cimento, aprovada pela Câmara Técnica do Conselho Nacional do Meio Ambiente, é um perigo para o meio ambiente. Organizações integrantes do Conselho, entre elas a Novo Encanto, trabalham para reverter a decisão na votação em plenário
Por Andréa Pereira Fróes*
O Coprocessamento de resíduos em fornos de produção de cimento é uma atividade que permite o uso dos resíduos como matéria-prima ou combustível e, por isso, considerada como forma de destinação final ambientalmente adequada, prevista no Art. 3º, inciso VII da Lei nº 12.305/10 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A Resolução que foi discutida na 2ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial – CTCQAGT do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), realizada dias 6 e 7 de agosto, estabelece os critérios para o licenciamento dessa atividade.
Ocorre, entretanto, que ao tratar de coprocessamento, a Resolução inclui a possibilidade de que resíduos não substitutos de matérias-primas ou de combustíveis possam ser coprocessados, desde que promovam ganhos ambientais.
Nesse aspecto, apontamos a incoerência dessa possibilidade, uma vez que se os resíduos não são nem substitutos de matéria-prima, nem de combustíveis, por definição, não estamos tratando mais de coprocessamento, mas, no caso, de incineração. A incineração é um processo de combustão (queima) controlada que tem regulamentação específica e parâmetros, também específicos, estabelecidos na Resolução CONAMA 316, para o controle da emissão de gases de forma a assegurar a qualidade do ar e a saúde das pessoas.
Apesar de toda argumentação técnica apresentada, esse dispositivo que está previsto nos §3º e 4º do Art. 11 da Resolução, foi submetido a votação e aprovado por 5 (cinco) votos a 4 (quatro). Votaram a favor da manutenção desse dispositivo, a CNI – Confederação Nacional das Indústrias, a CNA – Confederação Nacional da Agricultura, o Município de Belém, o MMA – Ministério do Meio Ambiente e a Casa Civil. Votaram contra, a Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico, o ONG Chico Mendes, o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo.
AS PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DESSA NORMATIVA SÃO:
•Grande parte dos fornos já se encontram licenciados para coprocessamento e a presente resolução não deixa claro, como se dará esse processo de “novo licenciamento” nem mesmo se isso será exigido. Os mecanismos de controle de emissões precisarão ser adequados, considerando as características químicas das substâncias introduzidas e a carga poluente decorrente da queima dessas;
•Os incineradores quando licenciados, passam por processo de ampla publicização e discussão junto à população vizinha, tornando possível a participação da sociedade no controle e monitoramento das emissões realizadas por esses equipamentos. No caso que estamos tratando a regulamentação não prevê que a população do entorno das cimenteiras seja comunicada ou que sejam realizadas audiências públicas com essa finalidade;
•Os fornos utilizados para a produção de cimento apresentam uma capacidade de carga de processamento bem maior que os incineradores e serão necessários estudos que possam analisar a carga de emissão de gases decorrentes disso, já que se trata de materiais de natureza distinta do que já são processados nesses fornos;
•Em vários municípios, a exemplo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as cimenteiras encontram-se localizadas, concentradas em uma mesma região e não sabemos também sobre o efeito sinérgico das emissões que serão lançadas no ar.
Diante dessas incertezas, e preocupados com a qualidade do ar e com a saúde das pessoas, não seremos omissos e estamos trabalhando na mobilização dos setores envolvidos com o tema para revertermos essa situação na votação da matéria pelos Conselheiros na próxima reunião plenária do CONAMA.
Estamos incluindo na discussão técnica do tema apresentado, a comunidade acadêmica e científica em âmbito nacional, permitindo uma avaliação detalhada e atualizada, bem como relevantes contribuições atuais para nossa atuação.
Estamos unidos a diversas entidades ambientalistas e de engenharia sanitária, aos estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, com a missão de trazer esses aspectos à tona e mobilizar os Conselheiros do CONAMA para a supressão dos §3º e 4º do Art. 11 da citada Resolução.
Contudo, antes de ser levada a votação no Plenário, a Consultoria Jurídica junto ao MMA terá o prazo de 20 dias para se posicionar sobre a Manifestação Jurídica apresentada pelo representante da Associação Novo Encanto no CONAMA Carlos Teodoro Irigaray, na qual aponta a ilegalidade dos citados dispositivo e pede sua supressão da proposta de resolução, conforme previsto no Regimento Interno.
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA DA NOVO ENCANTO
Embora existam aspectos a serem corrigidos até a votação final da resolução, a atuação da Novo Encanto permitiu a inclusão de mecanismos importantes de controle ambiental, haja vista a complexidade desse processo em termos ambientais e de saúde, por meio de instrumentos a serem respeitados de licenciamento, monitoramento e controle ambiental do processo.
Reconhecemos a importância de avançarmos em tecnologias de destinação final ambientalmente adequadas, mas é necessário ressaltar que o coprocessamento deve ser tratado como um processo complementar aos programas de redução na geração de resíduos, à logística reversa, aos programas de reciclagem, preferencialmente com a inclusão dos catadores, ao aterramento sanitário e não como uma solução substituta do que estabelece a Lei 12.305/10, preceitos esses já consolidados.
PRINCIPAIS AVANÇOS
Frutos da nossa atuação na reunião da CTCQAGT, seja diretamente ou através do apoio a outros membros, destacamos os seguintes avanços:
• Resíduos de natureza plástica e de embalagens de agrotóxico que requerem atenção e que são passíveis de impactos ambientais e à saúde humana foram previstos na Resolução como resíduos passíveis de coprocessamento. Esses resíduos apresentam potencial de gerarem substâncias tóxicas, e apesar dos controles de emissões de dioxinas previstos na saída dos fornos de queima, trabalhamos na aprovação da emenda apresentada pelo Estado de São Paulo de estabelecer critérios para seleção dos principais compostos perigosos e testes de eficiência de destruição dos mesmos em 99,99%;
•Previa-se a possibilidade do coprocessamento de resíduos com poluentes orgânicos persistentes em concentração acima dos limites máximos estabelecidos, desde que previamente fossem submetidos à triagem, classificação ou tratamento. Defendemos e conseguimos a exclusão desse artigo.
•Estabelecia-se a possibilidade de utilização de resíduos equivalentes, porém não havia a definição para essa terminologia. A CNI defendia que resíduos equivalentes eram aqueles gerados do mesmo ciclo de produção ou que não apresentassem potencial poluidor acima daqueles licenciados. A Novo Encanto apresentou Emenda que foi defendida e aprovada de inclusão da seguinte definição: “Resíduos equivalentes são resíduos cuja análise de massa bruta demonstre que as concentrações de seus elementos são iguais ou inferiores àquelas listadas na Licença de Operação para coprocessamento de resíduos”. Essa emenda garante que não serão incluídos resíduos com carga poluidora acima dos licenciados, como resíduos equivalentes que não demandam licenciamento.
•Outra emenda apresentada foi no sentido de assegurar que o intertravamento da alimentação dos fornos com resíduos, em caso de problemas no sistema de controle de emissão de gases, estivesse previsto dentro de um Plano de Controle Ambiental manual de procedimentos, operação, segurança e emergência.
•Também incluímos a obrigatoriedade de apresentação para o licenciamento, de um estudo de dispersão atmosférica, contemplando os principais componentes dos resíduos e comparando-os aos padrões de qualidade do ar.
•Também defendemos e conseguimos manter a Análise de Risco, que permite fazer a relação entre a emissão de gases e os riscos à saúde humana. como item para obtenção da licença prévia.
•Incluímos no monitoramento de forma contínua de gases poluentes e tóxicos, com previsão de encaminhamento on-line para o órgão ambiental.
•Apresentamos, em conjunto com o Estado de São Paulo, emenda com substituição das tabelas de Limites Máximos de Emissão, com os parâmetros de controle, incluindo SOx, que é um gás que oferece risco à formação de chuvas ácidas.
•Apoiamos o Estado de São Paulo, com a Emenda que apresentaram de monitoramento de CO que é o monóxido de carbono, de grande interferência no efeito estufa e no aquecimento global.
•Apresentamos e conseguimos aprovar inclusão de artigo estabelecendo que o órgão ambiental licenciador poderá determinar limites de emissão mais restritivos. Os riscos na emissão de gases variam de acordo com o clima e com as características das substâncias. Esse dispositivo permite que cada estado possa avaliar suas peculiaridades e condições climáticas e regulamentar de forma mais aplicada.
•Outra contribuição relevante de nossa participação foi de que os resíduos provenientes da atividade de triagem dos catadores de materiais recicláveis na Resolução, não serão passíveis de licenciamento para coprocessamento, possibilitando a destinação final ambientalmente adequada para esses resíduos.
Nossa participação continua em nova reunião da CTCQAGT, onde serão discutidas outras duas propostas de Resolução, ambas da CNI, descritas abaixo:
•Estabelece critérios para valorizar e promover o uso de coprodutos siderúrgicos como matéria-prima ou insumo em processos ou atividades, e dá outras providências;
•Estabelece critérios e procedimentos para o reuso de efluentes em sistemas de fertirrigação.
*Andréa Pereira Fróes, bióloga, Gestora Pública Municipal em Belo Horizonte, há 28 anos na SLU – Superintendência de Limpeza Urbana, com atuação nas áreas de operação, educação ambiental e fiscalização (atualmente no cargo de Diretora Operacional da SLU) é representante da Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico na Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial – CTCQAGT —, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Foto de abertura é do site cimento.org. Fornos de cimento.